Insalubridade representa um risco gradual à saúde do trabalhador, enquanto periculosidade caracteriza um risco imediato de vida. Adicionais são acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho, conforme preconiza a legislação vigente NR15 e NR16 e CLT.
A insalubridade é um adicional pago aos trabalhadores que exercem atividades que expõem a agentes nocivos à saúde em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos. A Norma Regulamentadora NR-15 estabelece os critérios para a caracterização da insalubridade.
De acordo com a NR-15, considera-se atividade insalubre aquela que expõe o trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de causar danos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. São exemplos de agentes nocivos:
- Ruído contínuo ou intermitente;
- Calor;
- Frio;
- Umidade;
- Radiações não ionizantes;
- Agentes químicos como poeiras, gases, vapores, entre outros.
A caracterização da insalubridade depende da avaliação quantitativa e/ou qualitativa dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. A avaliação deve ser feita por profissionais habilitados e os resultados devem ser registrados em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
O adicional de insalubridade varia de acordo com o grau de exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Para atividades consideradas insalubres em grau máximo, o adicional é de 40% do salário mínimo. Para atividades consideradas insalubres em grau médio, o adicional é de 20% do salário mínimo. Já para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo.
Quem define insalubridade e periculosidade?
O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Regulamentadora nº15. Já o adicional de periculosidade possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Regulamentadora de nº16.
Qual paga mais insalubridade ou periculosidade?
O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base. Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.
A periculosidade é um adicional pago aos trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas para a sua saúde e integridade física. A Norma Regulamentadora NR-16 estabelece as atividades consideradas perigosas e os critérios para a sua caracterização.
De acordo com a NR-16, considera-se perigosa a atividade que envolve a exposição do trabalhador a um ou mais dos seguintes agentes perigosos:
- Explosivos;
- Inflamáveis;
- Radiações ionizantes;
- Eletricidade;
- Roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Para caracterização da periculosidade, é necessário que a exposição do trabalhador a esses agentes seja de forma habitual e intermitente, em condições que possam colocar em risco sua saúde e integridade física. Além disso, é preciso que a atividade esteja prevista em norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho.
O adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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