Para compreensão em síntese mesmo assim é necessário voltarmos ao tempo para compreender melhor sobre o documento PPP exigido pelo INSS como discorremos abaixo.

A INMEO® oferece a gestão de LTCATs e PPPs no formato 100% digital, e pode através de laudos realizados pela empresa, ou através de outros critérios previstos na legislação previdenciária em regularizar LTCATs e PPPs no formato físico, que por sua vez e por algum motivo não foram produzidos tempestivamente, sanando assim passivos de grande monta na maioria das vezes para as empresas.

A lei 8.213/91, no artigo 58, § 4º estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas elaborarem o LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, para manter atualizados, e por fornecer no desligamento do colaborador o Perfil Profissiográfico, pois ainda na ocasião não era escrito previdenciário, portanto a 3ª letra "P".

Ocorre que muitas empresas, embora já estivesse em vigência a referida lei, não cumpriram essa obrigação legal, gerando passivo de multas para empresa, além do que diversos transtornos porquanto os indivíduos na iminência de sua aposentadoria especial certamente procurarão as empresas para obter o documento PPP, que é por direito assegurado, e assim ocasionando ônus para empresa, sem repassar quaisquer custos para disponibilizar o referido documento administrativo, pois o documento técnico ( LTCAT ) é o engenheiro de segurança do trabalho quem o faz e se responsabiliza.

Pois bem, na ocasião também o Governo no criou o PPP formulário, e era utilizado formulários que hoje não mais, como SB40, DSS8030 e DIRBEN 8030 os mais comuns, de tal maneira ao contratar o LTCAT para uma empresa de consultoria ocupacional e ou diretamente para um engenheiro de segurança do trabalho, eram utilizados estes tipos de documentos para extrair do LTCAT e assim a empresa lançava de sua assinatura para dar a veracidade de que existia portanto 3 partes, quais sejam, o requerente, o profissional técnico ( engenheiro de segurança do trabalho ) e a empresa por seu representante legal, e ou, preposto da mesma.

Já em em 2004 definitivamente foi lançado o PPP do INSS, através de diversas IN- Instruções Normativas publicadas naquela ocasião, e aqui comento algumas sem a necessidade de dispormos nesse momento, sendo IN-99, 100, 101, 102, 103 e 104 referente ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois como se verifica haviam dúvidas e ajustes acerca das disposições de informações de trabalhadores, quais haviam preocupação o que dispor no documento, de modo não tivesse quebra de sigilo de informações por exemplo de ordem médica, como resultados de exames, quanto muito aceitou-se apenas em listar os mesmos.

A base na verdade do que era mais interessante à funcionalidade desse documento ao INSS, é se havia ou não, exposições nocivos a agentes quais pudessem gerar direitos ao trabalhador, no caso a contagem de prazo especial para aposentar mais cedo, como por exemplo a empresa que não fornecesse EPIS NR6 poderia além de ter problemas com indenizações por perda auditiva, no caso haveriam de proporcionar ao trabalhador um recolhimento previdenciário do SAT/RAT/GILRAT percentuais sobre o valor base de seu salário a título de custeio para aposentandoria especial, comenta Jordão M. Fábrega - CEO by INMEO®.

Atualmente com o advento e vigência do eSocial do Governo, no caso sistema do back-end do Governo já recebe o XML do PGR, e demais documentos se elaborados, como Laudo de Insalubridade NR15, caracterizando portanto se o indivíduo, está ou não, exposto diretamente ao(s) agente nocivo(s), ou associação destes quais poderiam estar sujeitos com tais incidências de forma habitual e permanente ao cômputo da contagem de prazo para aposentadoria especial.

Em resumo, as empresas passaram desde então cremos em sua maioria em todo o Brasil a fornecer EPIS e reverem de um modo geral outras situações ensejadoras de adicionais de insalubridade e periculosidade previstos respectivamente nas NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Quem tem direito a receber o PPP?

Qualquer trabalhador tem o direito de receber o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Porém, o risco da atividade só vai constar no PPP de quem realmente trabalha exposto a agentes insalubres e/ou perigosos, nocivos à saúde e que estejam no rol do Decreto 3048/99 sobre os agentes nocivos quais se expostos fazem contagem de prazo especial para aposentadoria.

Vale destacar que em janeiro de 2022 passou a ser obrigatório o PPP no formato 100% digital, sendo necessário o colaborador baixar o AppMeuINSS para fins de obter informações sobre o PPP do INSS, cuja legislação prorrogou nesse formato para 01/01/2023 tal condição, sendo que agora o ônus passa a ser do Governo em fornecer o PPP para o trabalhador, e as empresas no formato físico (impresso ) com validade até 31/12/2022, e como dito acima, a partir dessa data as empresas devem enviar o arquivo S-2240 do eSocial capaz de atualizar a base do Governo nesse programa de controle compulsório.

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As multas são altas, tanto do LTCAT e PPP do INSS, por isso ter uma consultoria capaz de identificar os riscos, classificá-los corretamente quanto ao enquadramento ou não com base o Decreto 3048/99 e alimentar corretamente a tabela 27 do eSocial é altamente recomendável.

Para transmitir as informações ao portal do Governo tem várias formas, e esse é outro fator também crítico, se deixar isso para o humano fazer, vai esquecer, está de férias, faltou, foi desligando eventualmente e o novo ainda não conhece as ferramentas do eSocial do Governo, e tudo isso é alto risco para empresa.

O DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista é a funcionalidade do Governo qual deve ser feito um cadastro de e-mail pelas empresas a partir de 2024, e esse recurso instalado pelo Governo é para lançamento de multas por descumprimento de normas e demais obrigações trabalhistas e previdenciárias, gerando ônus tributário por consequência e demais desdobramentos capazes de gerarem grandes prejuízos aos cofres da empresa que não implantarem definitivamente uma política preventiva-documental.


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